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CRP-PR se posiciona criticamente ao Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas

O Senado Federal aprovou ontem (15), em Sessão Plenária, mudanças contundentes nas políticas públicas de drogas no Brasil. O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 37/2013, apresentado pelo então Deputado Osmar Terra (atual Ministro da Cidadania), modifica o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), que altera as condições de atenção às(aos) usuárias(os) de drogas e trata do financiamento das políticas públicas para este segmento. O projeto foi contestado por mais de 70 entidades da sociedade civil, entre elas o CRP-PR e o Conselho Federal de Psicologia, e agora segue para a sanção presidencial.

 

O CRP-PR envolveu-se ativamente na reação ao PLC 37/2013, por meio do monitoramento da tramitação, envio de ofício aos senadores paranaenses solicitando posição contrária ao PLC e participação presencial em sessões do Senado Federal, representados pela Conselheira Semiramis Maria Amorim Vedovatto (CRP-08/06207) e pelo Assessor Técnico em Políticas Públicas Cesar Rosário Fernandes (CRP-08/16715). O Núcleo de Política de Drogas da Comissão de Direitos Humanos do CRP-PR também já se posicionou com relação ao anacronismo das alterações da Política Nacional de Drogas.

 

Se for sancionado pelo Presidente Jair Bolsonaro, o Sistema Nacional reforçará o papel de comunidades terapêuticas no tratamento de usuárias(os) de drogas, em detrimento do fortalecimento dos equipamentos públicos da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Além disso, o Sistema facilita a internação involuntária, contra a vontade das pessoas, o que pode provocar um processo autoritário de encaminhamento aos equipamentos de saúde. Na opinião da Psicóloga Semíramis, “o PL Osmar Terra promove o retrocesso das políticas de Redução de Danos, fundamentais para uma abordagem dignificante e respeitosa às pessoas que usam drogas”.

 

O CRP-PR compreende que o Sistema se choca com a legislação vigente, já que relativiza o cumprimento dos dispositivos da Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), prevê a abstinência como único foco dos projetos terapêuticos da(o) usuária(o) de drogas e não propõe indicadores de avaliação e monitoramento das ações de prevenção, atenção e tratamento de pessoas que usam drogas. O Sisnad também não cria critérios objetivos de diferenciação entre traficantes e usuárias(os), o que pode gerar a ampliação do processo de encarceramento em massa em presídios e centros de socio educação.

 

Segundo o Psicólogo César Fernandes, o Sisnad nega totalmente o papel que a Rede de Atenção Psicossocial pode exercer na promoção de dignidade e respeito às pessoas que usam drogas, especialmente porque a RAPS constitui um potente capilarizador das ações de cuidado e assistência em saúde. “A nova política de drogas caminha na contramão do avanço científico e de modalidades de cuidado mais modernas que estão sendo construídas em diversas partes do mundo. É preocupante que o Legislativo se sirva ao papel de fortalecer a lógica manicomial. Como Psicólogas(os) temos um compromisso irrevogável com a Luta Antimanicomial e com a dignidade humana. Esperamos que o Executivo Federal não sancione esta lei, ou estará contribuindo para a volta do terror manicomial”, sintetiza o Assessor. 

 

O CRP-PR reafirma seu compromisso com os Princípios Fundamentais do Código de Ética Profissional do Psicólogo, estimulando e fortalecendo a relação entre Conselho, Psicólogas(os) e sociedade; formando, assim, uma rede comprometida com a cidadania, a solidariedade, a justiça e a saúde mental.

 

Confira alguns dos pontos críticos da Sisnad:

 

1. Não inclui a atenção psicossocial extra-hospitalar, ao lado do tratamento ambulatorial, como forma prioritária de tratamento das(os) dependentes de drogas.

 

2. Prevê a internação involuntária (art. 7º § 3º II do PLC) pelo prazo de até três meses, sem o devido cuidado para que esse dispositivo não seja utilizado para o recolhimento em massa da população em situação de rua como forma de higienização das grandes cidades. Ademais, diferentemente do previsto na Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216/ 2001), também não atribui à família ou ao responsável legal o poder de determinar o fim da internação involuntária.

 

3. Incorpora “comunidades terapêuticas acolhedoras” no Sisnad – art. 7º do PLC. As comunidades terapêuticas acolhedoras são definidas no projeto como pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, que realizam o acolhimento da(o) usuária(o) ou dependente de drogas. A definição, vaga, não faz a necessária exigência de equipe mínima especializada para o complexo atendimento a pessoas que usam drogas, e permite incluir no Sisnad instituições que violam direitos humanos.

 

4. Dispõe que o planejamento e a execução do projeto terapêutico individual deverão observar, no que couber, o previsto na Lei nº 10.216/ 2001 (art. 23-A. § 10). Conhecida como Lei da Reforma Psiquiátrica, a normativa dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e das que fazem uso abusivo de drogas, e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, priorizando os serviços extra hospitalares e de base comunitária, em substituição às internações de longa permanência. Deve ser observada na íntegra pelo planejamento e a execução do projeto terapêutico individual, não cabendo reavaliação do que está disposto na lei.

 

5. Prevê a oferta de projetos terapêuticos à(ao) usuária(a) ou dependente de drogas que visam à abstinência (art. 26-A. I), sem qualquer menção às outras formas de cuidado e atenção para pessoas que apresentam problemas em decorrência do uso de drogas e que não estão abstinentes, desconsiderando estratégias de redução de danos sociais e à saúde.

 

6. Não propõe nenhum indicador de avaliação e monitoramento das ações de prevenção, atenção e tratamento de pessoas que usam drogas.

 

7. Não estabelece o intuito de lucro como elemento constitutivo do tipo penal de tráfico, não define critérios objetivos de diferenciação entre traficantes e usuários e gera possibilidade de aumento de pena em alguns casos, o que na prática produzirá:

a) Superlotação dos sistemas carcerário e socioeducativo, com o encarceramento de pessoas portando pequenas quantidades de drogas. De acordo com dados do Infopen (Ministério da Justiça), o número de presos por tráfico saltou de 31.520 (9% do total de pessoas presas), em 2005, para 176.691 (28% do total de pessoas presas), em 2016. Nos presídios femininos, o percentual chega a 62% de mulheres cumprindo pena por tráfico de drogas. O PLC nº 37/2013 agravará ainda mais essa tendência contraproducente, que vem alimentando o crescimento de organizações criminosas dentro das prisões, a partir do caos penitenciário;

b) Enormes discrepâncias jurídicas entre o que cada juiz considera tráfico de drogas;

c) Encarceramento em massa da população negra e de baixa renda;

d) Impacto no orçamento dos Estados, que arcam com os custos do sistema penitenciário.

 

Fonte: Nota Pública sobre a PLC 37/2013, assinada pelo CRP-PR (06/05/2019) .

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