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CRP-PR é contra a inclusão do Sistema Socioeducativo no Sistema Único de Segurança Pública

Diversas entidades de defesa dos Direitos da Criança e Adolescente publicaram uma Nota Pública contra a inclusão do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). A proposta de tornar as medidas destinadas a crianças e adolescentes em conflito com a lei parte do sistema prisional está no Projeto de Lei da Câmara nº 19/2018, aprovado ontem (16) na Comissão de Constituição e Justiça e no Plenário do Senado e segue agora para sanção presidencial.

O Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) apoia a Nota Pública por entender que projetos desta natureza ferem as garantias instituídas por legislações como o Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90) e a Lei do Sinase (12.594/12). Além disso, na avaliação da Coordenadora da Comissão de Psicologia Jurídica de Curitiba, conselheira Maria Cristina Neiva de Carvalho (CRP-08/01397), “este seria mais um passo em direção à redução da maioridade penal”.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) também repudiou a tentativa de “retirar a gestão do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo da pauta de direitos humanos da criança e do adolescente” (ver íntegra aqui).

 

Confira, abaixo, a íntegra da nota que vai assinada pelo Conselho Federal de Psicologia e que conta com o apoio do CRP-PR.

Nota Pública contra a inclusão do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP)

Nós, entidades de defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, viemos a público manifestar-nos contrariamente à inclusão do Sistema Socioeducativo no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) por entendermos que o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) deve permanecer no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, pelos seguintes motivos:

1. Os princípios e regras gerais sobre a política de atendimento socioeducativo destinados a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas estão consagrados na legislação nacional específica que dispõe sobre os direitos humanos fundamentais de crianças e adolescentes, qual seja o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) e a Lei do SINASE (Lei 12.594/12), em perfeita consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, com as normativas internacionais correlatas e com a própria Constituição Federal do Brasil.

2. A ordem legal, acima referida, resulta da luta de muitas décadas para que toda Criança e Adolescente sejam reconhecidos como sujeitos de direitos, como destinatários da proteção integral, por parte da família, da sociedade e do Estado, além de penalmente inimputáveis até os 18 anos de idade, conforme o Art. 228 da Constituição Federal.

3. A legislação brasileira atual distingue o Sistema Prisional do Sistema Socioeducativo, veda a internação de adolescentes em prisões destinadas a adultos e, inclusive, proíbe a proximidade geográfica entre estabelecimentos penais e unidades socioeducativas. Essa distinção se deve ao fato de a medida socioeducativa estar inserida na Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, propenso a livrar-se da lógica assistencial-punitiva.

4. O SINASE também se diferencia do Sistema Prisional porque, não obstante aplicar medidas de responsabilização, também propõe a oferta de atendimento pedagógico e socioeducativo adequado à condição de pessoa em desenvolvimento.

5. O SINASE não pode estar em um instituto legal colidente com seus princípios e normas fundadores, pois isso possibilitaria, na prática, a absorção de uma política inteira por um Sistema Prisional que não recupera e nem diminui os índices de criminalidade no país.

6. A inserção do SINASE no âmbito do SUSP caracterizaria lamentável retrocesso, pois este trata exclusivamente da política de segurança pública, e não trata de pessoas em peculiar condição de desenvolvimento.

Assim, defendemos o Sistema de Garantia de Direitos, em que, de fato, o adolescente seja responsabilizado em caráter educativo, com a finalidade precípua de restituir-lhe os direitos, interromper a trajetória infracional e promover sua inserção social, educacional, cultural e profissional. Os adolescentes e jovens que cometem ato infracional, como cidadãos brasileiros, possuem o direito de cumprirem as medidas socioeducativas por meio do incentivo à reparação e à integração social.

Reiteramos que o PLC 19/2018 necessita ser amplamente debatido, de modo que não haja ainda mais retrocessos nas políticas públicas de defesa dos direitos da Criança e do Adolescente. Manifestamos, assim, nosso posicionamento contrário a qualquer medida legislativa que tenha o intuito de retirar a gestão do SINASE da pauta de direitos humanos da criança e do adolescente, bem como sua vinculação direta com o Sistema Único de Segurança Pública.

Brasília-DF, 10 de maio de 2018

Assinam

Fórum nacional dos direitos da criança e do adolescente

Associacao Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente

Comissão Permanente da Infância e da Juventude (COPEIJ) do Grupo Nacional de Direitos Dumanos (GNDH), vinculado ao Conselho Nacional de Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados, do Distrito Gederal e territórios e da união (CNPG).

Comitê Nacional de Enfrentamento ao Abuso e Violência Sexual de Crianças e Adolescentes

Movimento Nacional de Direitos Humanos

Conselho Federal de Psicologia

Rede ECPAT Brasil

Gabinete de Assessoria Jurídica das Organizações Populares

Centro de Educação e Cultura Popular

Central Única dos Trabalhadores

Instituto Alana

Centro de Defesa e Direitos Humanos Nenzinha Machado

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

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