O Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM) é um espaço destinado a prestar acolhimento e atendimento humanizado às mulheres em situação de violência de gênero. É um equipamento que proporciona atendimento psicológico e social, bem como orientação e encaminhamentos jurídicos por equipe multidisciplinar necessários à superação da situação de violência. Este trabalho, realizado atualmente por 17 instituições governamentais no Estado do Paraná, está dentro do escopo da política paranaense de enfrentamento da violência contra as mulheres.
A violência contra a mulher é um fenômeno com raízes histórico-culturais, multifacetado e permeado pelas realidades sociais. Assim, visando ao aprimoramento da oferta do trabalho psicológico e em consonância com as orientações realizadas pelo Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) a respeito do atendimento para mulheres, e considerando a Nota Técnica n° 004/2020 desta instituição, o Sistema Conselhos apoia a necessidade de formalizar o CRAM por meio de um marco normativo, alicerçando o atendimento à mulher em situação de violência como disposto pelo Governo do Estado do Paraná no Caderno CRAM Paraná, documento publicado em 2024 que serve de apoio à implantação e implementação de Centros de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência. O intuito de formalizar e uniformizar o espaço em que o CRAM está inserido leva em consideração a manutenção dos CRAM evitando deslocamentos de secretarias, o que poderia acarretar prejuízos ao serviço ou risco futuro de extinção.
O Centro de Referência está também mencionado na Lei nº 21.926 de 11 de abril de 2024, que estabelece o Código Estadual da Mulher Paranaense em seu artigo 71. Para garantir o cuidado efetivo de todas as mulheres que venham a sofrer qualquer tipo de violência, preservando o seu direito à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, à dignidade, à liberdade, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
“I – fomentar a conscientização da população sobre a necessidade de denunciar, socorrer, tomar as providências pertinentes acerca de qualquer informação ou mesmo suspeita de violência doméstica e familiar;
II – incentivar:
a) a realização de palestras, eventos, encontros e debates ministrados por especialistas como professores promotores, psicólogos, delegados, entre outros, em locais com ampla circulação de pessoas, a fim de prover uma melhor orientação da população acerca de quais medidas e providências podem e devem ser tomadas em casos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher
b) de forma regular, o acompanhamento das vítimas junto à Casa da Mulher Brasileira ou em outros pontos de atendimento, como os Centros de Referência de Atendimento à Mulher (Cram), com o objetivo de monitorar a situação de violência denunciada e manter o acompanhamento psicossocial, zelando pela integridade física e psicológica das vítimas;”
Adicionalmente, enfatizamos a importância da articulação e da parceria com os demais órgãos da rede de saúde, assistencial e do sistema de garantia de direitos, incluindo as delegacias da mulher, que aprimoram os mecanismos de acesso e permitem que a denúncia seja feita de forma anônima, citando apenas a instituição denunciante e não a pessoa profissional que denunciou. Isso assegura a segurança da equipe e a manutenção do vínculo com a pessoa atendida.
Notificação compulsória
A notificação é uma ferramenta obrigatória e necessária para o mapeamento das realidades brasileiras. É por meio dos dados obtidos a partir desta prática que temos acesso às especificidades de cada região, sendo que, no atendimento às mulheres em situação de violência, é de suma importância abranger a interseccionalidade: mulheres trans, travestis, negras, indígenas, ciganas, com deficiência ou em situação de rua, por exemplo.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 13.931, de 10 de dezembro de 2019, é “objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados”.
Abranger o cuidado integral às mulheres em situação de violência é compreender a interseccionalidade, o respeito e o amparo legal, conhecendo cada realidade local, mas tendo a liberdade e a segurança de profissionais que atuem na temática com os demais agentes do sistema de garantia de direitos.
Atendimento psicológico
Neste cenário, a atuação de profissionais da Psicologia engloba aspectos intrínsecos e extrínsecos em relação à violência de gênero. Enquanto almejamos que a Psicologia paranaense atue com responsabilidade em uma prática antirracista, anticapacitista e que combata a misoginia, entendemos que a tipificação ou normatização dos serviços contribuiria positivamente para o atendimento psicológico de mulheres em situação de violência, assim como para a fiscalização do Sistema Conselhos de Psicologia.
As “Referências Técnicas para Atuação de Psicólogas(os) no Atendimento às Mulheres em Situação de Violência”, publicadas pelo Centro de Referências Técnicas em Psicologia e Políticas Públicas (CREPOP) em 2024, abrangem diversas discussões referentes à violência de gênero, ressaltando a importância da Rede de Atenção e Proteção à Mulher (RAPM):
Psicólogas e psicólogos, ao atuarem em situações de violência contra a mulher sob a perspectiva do trabalho em rede, serão bastante beneficiadas(os) se conhecerem a RAPM de suas respectivas comunidades, se está organizada ou ainda informal. Transversalmente, a RAPM sofre influência de forças e tensões que se iniciam desde o nível proximal (como na atuação entre psicóloga(o) e mulher em situação de violência), perpassando estágios intermediários (como, por exemplo, a natureza da articulação entre distintas instituições que compõem a RAPM), chegando aos chamados determinantes histórico-políticos, que produzem subjetividades, instituições e culturas através do tempo, podendo fortalecer ou dificultar as ações nos demais níveis de atuação profissional. (CREPOP, p.87, 2024)
Desta forma, o que se busca e defende com a normatização ou tipificação de um serviço com abrangência não é separar as áreas dos saberes ou criar uma padronização rígida, mas sim assegurar a orientação de profissionais e evitar o sucateamento dos serviços, bem como a duplicidade de vínculos e a sobrecarga de atribuições.
Referências
BRASIL. Lei nº 13.931, de 10 de dezembro de 2019. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13931.htm. Acesso em julho de 2025.
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA. Nota Técnica CRP-PR nº 004/2020. Disponível em https://transparencia.cfp.org.br/crp08/legislacao/nota-tecnica-crp-pr-004-2020/#:~:text=Orienta%20as(os)%20Psic%C3%B3logas(,mulheres%20em%20situa%C3%A7%C3%A3o%20de%20viol%C3%AAncia.. Acesso em julho de 2025.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (BRASIL). Referências técnicas para atuação de psicólogas(os) no atendimento às mulheres em situação de violência/Conselho Federal de Psicologia, Conselhos Regionais de Psicologia, Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Pública. — 2. ed. — São Paulo: GM Editorial; Brasília: CFP, 2O24. 199 p. Disponível em https://site.cfp.org.br/publicacao/referencias-tecnicas-para-atuacao-de-psicologasos-no-atendimento-as-mulheres-em-situacao-de-violencia-2a-edicao/. Acesso em julho de 2025.
PARANÁ GOVERNO DO ESTADO. Secretaria da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa. Disponível em https://www.semipi.pr.gov.br/Pagina/Centro-de-Referencia-de-Atendimento-Mulher-CRAM. Acesso em julho de 2025.
PARANÁ GOVERNO DO ESTADO. Secretaria da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa. Disponível em https://www.semipi.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2024-12/caderno_cram_-_2024-11-29_final.pdf. Acesso em julho de 2025.
PARANÁ GOVERNO DO ESTADO. Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024. Disponível em https://leisestaduais.com.br/pr/lei-ordinaria-n-21926-2024-parana-consolida-a-legislacao-paranaense-relativa-aos-direitos-da-mulher-criando-o-codigo-estadual-da-mulher-paranaense. Acesso em julho de 2025.