Considerando o dever de dirimir quaisquer dúvidas ou interpretações equivocadas decorrentes das deliberações tomadas na 948ª Reunião Plenária deste Conselho de Psicologia, realizada no dia 22 de junho de 2024, que alterou a composição da Diretoria desta autarquia, temos a elucidar que:
Primeiramente, as decisões tomadas em reunião plenária estavam intrinsecamente alinhadas com os princípios da Administração Pública, os quais vinculam os seus agentes ao estrito cumprimento daquilo que é legalmente lícito e ético, impondo sanções e consequências àqueles que descumprirem tais regras.
Evidencie-se que todas as pessoas conselheiras tinham ciência prévia dos pontos de pauta, os prazos regulados para ciência da pauta foram seguidos, a convocação foi realizada de forma ampla e irrestrita, a reunião plenária ocorreu em formato híbrido (presencial e on-line) possibilitando a participação das pessoas conselheiras, independentemente do local que estivesse, todos os procedimentos foram votados, observando-se o quórum previsto no Regimento Interno – Resolução CFP nº 06/2022.
A deliberação em sessão plenária foi tomada em conformidade com o desejo majoritário, com a soberania e as prerrogativas do colegiado, sendo todas as decisões livremente adotadas pelas pessoas participantes.
O Conselho Regional de Psicologia, na qualidade de órgão integrante da Administração Pública, privilegia, sem exceções, os princípios a seguir descritos em todos os atos por ele praticados.
1º – O Princípio da Legalidade situa o cumprimento da lei acima de quaisquer interesses privados, não comporta desvios personalistas ou sectários, favoritismos e práticas que desvalorizam a cidadania, a equidade e o interesse coletivo. Aplica-se a toda a hierarquia do Estado.
2º – O Princípio da Impessoalidade abole com a discriminação e contribui para que todas as pessoas sejam consideradas constitucionalmente iguais, sem injunções políticas, ideológicas, simpatias e preferências pessoais.
3º – O Princípio da Moralidade é alimentado pelos valores éticos insculpidos nas regras sociais e jurídicas, aos quais estão submetidos agentes públicos de toda natureza.
4º – O Princípio da Publicidade grava o sigilo para resguardar a segurança institucional e em situações especificamente previstas em lei. A administração é pública e pertence ao povo e não admite o ocultamento de informações por parte do poder. As instituições públicas tem o dever de disponibilizar informações voluntariamente, ou premidas pela Lei de Acesso à informação.
5º – O Princípio da Eficiência é a espinha dorsal de toda boa administração. Rege a excelência na condução de serviços públicos e prima pela boa e fiel aplicação dos recursos disponíveis, evita desperdícios e conjuga com sabedoria a relação entre recursos e dispêndios.
Posto isto, afirmamos a legitimidade da eleição de nova Diretoria do CRP-PR, bem como da decisão individual e voluntária das pessoas conselheiras que se desligaram das atividades oficiais do XV Plenário deste Conselho.
Reiteramos o compromisso da atual gestão do CRP-PR com a efetiva luta por uma psicologia do diálogo, feminista, antirracista, anticapacitista, antilgbtfóbica e democrática; e que cumpra suas funções de orientar, fiscalizar e disciplinar a categoria profissional de Psicologia, de forma comprometida com a ética, a ciência, a profissão e a defesa intransigente dos direitos humanos, tal como pactuamos em campanha e no planejamento estratégico de gestão.
Aproveitamos o momento para reafirmar que o CRP-PR está aberto a participação de toda categoria em suas comissões setoriais e especiais, assim como nas plenárias ordinárias abertas.
Curitiba, 26 de junho de 2024.
XV Plenário
Conselho Regional de Psicologia do Paraná