A partir deste mês, o Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) vai postar alguns textos produzidos pela Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) a fim de utilizar todos canais de comunicação do CRP-PR como instrumentos de orientação à categoria sobre o exercício profissional. A temática dos textos está ligada à coluna COF Orienta da Revista Contato de janeiro/fevereiro (“Avaliação Psicológica, encaminhamentos e emissão de documentos: uma inter-relação”). O primeiro tema abordado será sobre como a(o) psicoterapeuta deve agir ao receber uma solicitação para emitir laudo psicológico para liberação de cirurgia bariátrica.
Para mais informações ou para tirar alguma dúvida, entre em contato com a COF site do CRP-PR (http://portal.crppr.org.br/contato) ou por telefone nas sedes Curitiba, Londrina ou Cascavel.
Psicoterapeuta que é solicitada(o) a emitir laudo psicológico para liberação de cirurgia bariátrica
A(O) Psicóloga(o) terapeuta tem como foco o trabalho psicoterápico. Mas, no decorrer deste processo, às vezes surge a demanda por parte do paciente para a emissão de um laudo psicológico com a finalidade de liberação para cirurgia bariátrica.
Neste caso, a(o) psicoterapeuta deverá avaliar sua competência para se posicionar quanto à demanda (art. 1°, alínea “b” do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP), Resolução CFP nº 010/2005), pois, muitas vezes, esta(e) profissional já tem um vasto conhecimento sobre o funcionamento psíquico do seu paciente, coincidindo com a demanda da psicoterapia que pode já ter como foco o transtorno alimentar, e possibilitando que a(o) Psicóloga(o) auxilie no processo necessário para a cirurgia. Ou, em outros casos, a(o) Psicóloga(o) pode entender que não está capacitada(o) pessoal, técnica ou teoricamente para assumir tal demanda baseando-se no CEPP (art. 2°, alínea “j”, que discorre sobre os vínculos profissionais e as possíveis interferências negativas nos objetivos do trabalho). A(O) Psicóloga(o) poderá consultar mais informações relevantes nesta área clicando aqui. Deverá seguir a Resolução CFP nº 007/2003 para uma elaboração correta do laudo psicológico. Havendo qualquer impedimento para atender tal demanda, a(o) Psicóloga(o) deverá encaminhar o paciente a outra(o) Psicóloga(o) que possa desenvolver uma avaliação psicológica com a finalidade de verificar a aptidão da pessoa em submeter-se a tal cirurgia (CEPP, Art. 1°, alínea ‘k”).