O Conselho Federal de Psicologia (CFP) encaminhou o Ofício-Circular nº 63/2020 com orientações para Psicólogas(os), frente às demandas de produção de documentos para o Poder Judiciário no contexto da pandemia da Covid-19. O ofício ressalta que as orientações que têm sido emitidas pelo Sistema Conselhos desde o início da crise causada pela pandemia visam a “preservar tanto o atendimento das necessárias medidas de contenção e controle de riscos de contaminação como a adaptação de meios de prestação de serviços psicológicos como forma de garantir sua continuidade, dentro das possibilidades tecnicamente comprovadas e eticamente seguras”.
Uma dessas medidas foi a Resolução 004/2020, que ampliou as possibilidades de atendimento a distância, ampliando as alternativas para a oferta de serviços psicológicos à população. No entanto, segundo o CFP, é preciso reconhecer que existem “peculiaridades e limites da atuação profissional em serviços cuja qualidade pode ser prejudicada pela modalidade de atendimento psicológico remoto, como é o caso da(o) Psicóloga(o) que atua no Poder Judiciário e é comumente acionada para emitir laudos decorrentes de avaliações psicológicas em processos judiciais”.
O Conselho Federal ressalta que uma das principais diferenças relativas às avaliações psicológicas realizadas em contextos judiciais são características como esse ser um processo que é compulsório, não caracterizado pela voluntariedade do avaliando, o que é diferente, por exemplo, da prática clínica. Desta forma, o processo é marcado pela coercibilidade da tarefa pericial, já que o objetivo é a produção de provas e resultados avaliativos.
Além disto, o CFP orienta que a “avaliação psicológica é um processo científico, que se fundamenta no uso de diversos instrumentos e procedimentos, com vistas a gerar uma variedade de informações, por meio de fontes fundamentais e complementares, sendo importante que haja condições adequadas para ajustar o procedimento às demandas pessoais, legais e processuais específicas a cada caso. Portanto, ao considerar a opção pelo atendimento por meio remoto, a(o) Psicóloga(o) deve estar atenta(o) ao enquadre e ao controle de variáveis que podem interferir no processo avaliativo, comprometendo a validade do dado obtido, bem como deve se manifestar de forma fundamentada, quando da inviabilidade, no caso concreto, do controle de todos estes fatores. Destaca-se a importância de garantir o sigilo profissional, preservando a identidade do avaliando e as condições para a livre manifestação dos participantes, sem o risco de interferência por terceiros”.
O CFP ressalta também que é preciso considerar que grande parte da população atendida pelo Sistema de Justiça encontra-se em situação de vulnerabilidade social. Por isto, é preciso avaliar que os recursos necessários ao atendimento por meio de tecnologias da informação (computadores, smartphones, acesso à internet e linha telefônica) podem estar indisponíveis. “Dessa forma, a proposta de avaliação por meio de tecnologias pode violar direitos bem como confrontar padrões éticos no relacionamento com o avaliando, conforme alínea “a”, Art. 2º, Código de Ética Profissional da Psicologia – CEPP”, orienta o Conselho.
Diante deste contexto e, considerando que é dever da(o) Psicóloga(o) prestar serviços de qualidade, em condições dignas e apropriadas à natureza desses serviços como prevê o Código de Ética Profissional, demais resoluções e legislações, o CFP, no contexto específico de vigência da pandemia do novo coronavírus, apresenta as seguintes recomendações à(ao) Psicóloga(o) que atua em avaliações psicológicas no âmbito das instituições judiciárias:
• Que o uso de tecnologias de informação e comunicação no âmbito do Sistema de Justiça se restrinja aos procedimentos da atuação profissional que não levem a conclusões técnicas ou qualquer outra forma de decisão decorrente dos dados psicológicos, global ou parcialmente, como reuniões com profissionais da rede de serviços, discussões de casos com assistentes técnicos, agendamentos, planejamento das intervenções, indicação de diligências, quando possível etc.
• Que, quando possível, os casos em que haja determinação de avaliação psicológica, estudo técnico psicológico, estudo psicossocial, laudo psicológico, relatório psicológico e perícias psicológicas sejam respondidos por documentos teóricos, por meio de parecer psicológico, não decorrentes de avaliação psicológica, explicando-se às autoridades e partes envolvidas sobre as limitações momentâneas para responder à demanda por avaliações e laudos psicológicos.
• Que em casos urgentes seja realizado atendimento presencial, considerando sua excepcionalidade. A necessidade de atendimento presencial deve ser reportada ao magistrado, tendo em vista a indicação de suspensão dos atendimentos presenciais pelo Conselho Nacional de Justiça (Art. 3º da Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020). Além disso, para o atendimento presencial, faz-se necessário a adoção das recomendações sanitárias indicadas pelos órgãos competentes, tais como a Organização Mundial de Saúde, a exemplo da higienização adequada da sala de atendimento e o uso de equipamentos de proteção individual, que garantam a proteção do profissional e das partes envolvidas no processo de avaliação.
• Que sejam utilizados atendimentos mediados por tecnologias de informação e comunicação para orientação e acompanhamento dos casos já iniciados por determinado profissional, em que foi realizada avaliação psicológica anteriormente, de forma presencial.
• Que os documentos psicológicos produzidos neste período, além de datados, contextualizem que foi elaborado em um período de pandemia do novo coronavírus.
• Por fim, as(os) Psicólogas(os) que atuam no contexto do Sistema de Justiça devem priorizar, no processo de avaliação psicológica, os direitos das pessoas avaliadas e o respeito à diversidade, conforme preconiza o CEPP.
As orientações são ponto de partida para as ações regionais. No dia 28 de maio, o CRP-PR promoveu uma live para debater o tema e outras ações para aprofundar a discussão devem ser programadas para as próximas semanas.
Assista também à gravação da live “Elaboração de documentos psicológicos para o Poder Judiciário”, produzida pelo CRP-PR
Leia também esses documentos essenciais para a atuação profissional:
Resolução CFP 004/2020, que flexibiliza as regras para serviços psicológicos prestados por meio remoto
Resolução CFP 011/2018, que expande as hipóteses de prestação de serviços psicológicos mediada por tecnologias de informação e comunicação e desburocratiza formas de controle e cadastramento da(o) Psicóloga(o) para o exercício profissional nessa modalidade de atendimento.
Resolução CFP 009/2018, estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da(o) Psicóloga(o)
Nota Técnica 007/2019, que orienta a(o) Psicóloga(o) sobre a utilização de testes psicológicos em serviços realizados por meio de tecnologias de informação e da comunicação.
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, em especial o art. 6º