O Conselho Regional de Psicologia do Paraná, bem como o Sistema Conselhos de Psicologia, tem um histórico de defesa dos Direitos Humanos na atuação profissional de Psicólogas(os/es). São diversas e recorrentes as ações de orientação, incidência política e diálogo com a sociedade em favor da promoção de humanidades libertas, em combate a todas as formas de opressão, discriminação e violência.
Nesse sentido, são constantes as publicações, instruções (individuais e coletivas), eventos, campanhas e divulgações de posicionamentos em favor das diversidades como expressões saudáveis da subjetividade, contra a patologização dos marcadores sociais de diferença – tais como as identidades de gênero e sexualidade. Para tanto, o CRP-PR conta com comissões e núcleos representativos, e participa ativamente de instâncias de articulação e controle social em favor dos direitos de populações e grupos menorizados.
No que se refere à atuação profissional em Psicologia em questões referentes a gêneros e sexualidades, destacamos as instruções constantes em nossos Guia de Orientações. Elas trazem o direcionamento inequívoco para o trabalho de acolhimento, promoção de autonomia e despatologização de subjetividades LGBTQIA+, proibindo enfaticamente a realização de supostas “terapias de (re)orientação” da sexualidade, por entender os prejuízos à saúde mental produzidas por tais ofertas.
Em atenção à necessidade de aprimoramento constante nas ações sobre o tema, preparamos, com o devido zelo e rigor, novas e importantes atividades que serão divulgadas muito em breve.
Por que o CRP-PR e suas(seus) Conselheiras(os) não se manifestam acerca de casos específicos em que os princípios éticos da profissão possam estar sendo infringidos?
O Conselho Regional de Psicologia do Paraná realiza ações contínuas e proativas para exercer suas funções orientadoras, fiscalizatórias e disciplinares. É importante que Psicólogas(os/es) e sociedade conheçam os meios e contextos nos quais a instituição atua, e como a autarquia deve proceder no exercício dessas funções.
O CRP-PR está sujeito à Lei Federal nº 5.766/1971 e ao Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP 010/05), que orientam as ações de todo o Sistema Conselhos de Psicologia no país. Em relação à fiscalização e às ações disciplinares – como os processos éticos – duas outras Resoluções se ressaltam: a Resolução CFP 10/2017, que estabelece a Política de Orientação e Fiscalização e a 11/2019, que institui o Código de Processamento Disciplinar.
Dessa forma, o CRP-PR não tem amparo legal para se manifestar publicamente acerca de casos específicos, sob pena de comprometer a lisura e a validade dos processos que tramitam ou que porventura passem a tramitar em seu âmbito. Tal premissa é aplicável às(aos) Conselheiras(os) em exercício, conforme estabelece o Código de Processamento Disciplinar do Conselho Federal de Psicologia:
Art. 44 – Estão impedidas de exercer a função de relator(a), mediador(a), membro de Comissões e perito, em qualquer instância, bem como de votar ou participar do processo:
(…)
III – aqueles que tenha, publicamente, emitido juízo de valor sobre o fato objeto do processo.
Nesse contexto, o Conselho observa as normas vigentes no exercício dos seus atos administrativos, buscando, ainda, preservar conduta isonômica em relação a profissionais que eventualmente sejam alvo de orientação, fiscalização, processo ou sanção disciplinar.
Essa observância é de extrema importância, caso contrário, graves infrações éticas podem ser desconsideradas ou ter seu processamento dificultado.
Por que o CRP-PR não comenta providências que estão no âmbito da Comissão de Orientação e Fiscalização?
O CRP-PR recebe também, por meio da sua Comissão de Orientação e Fiscalização (COF), queixas acerca de indícios de infrações éticas no exercício profissional. Nessa modalidade, a pessoa que faz a queixa não precisa se identificar. Os procedimentos decorrentes da informação são, preferencialmente, a convocação da(o) Psicóloga(o) para elucidações e orientações com base nas normativas da profissão. Uma vez que a queixa é recebida pela COF, a pessoa interessada não é informada sobre os encaminhamentos, que passam a tramitar em sigilo.
Vale ressaltar que a referida Comissão não age apenas sob provocação: suas atividades envolvem o acompanhamento da conduta profissional mesmo nos casos em que a queixa não foi formalizada. As(os) Orientadoras(es) Fiscais realizam continuamente pesquisas sobre divulgações profissionais, participam de eventos e realizam diligências in loco para constatação de eventuais irregularidades.
Apesar disso, o conteúdo de todas as apurações está resguardado por sigilo e não é possível informar se há ou não procedimentos nesse âmbito, a fim de proteger a lisura dos processos e o direito à ampla defesa, além de garantir que as funções precípuas do Conselho sejam alcançadas.
Art. 15 Os processos investigativos e disciplinares terão caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos seus procuradores devidamente constituídos, a quem se fornecerão cópias das peças solicitadas.
(…)
§ 5º A mera informação a respeito da existência de processo disciplinar, das partes envolvidas, da fase processual ou do provimento ou desprovimento de eventual recurso julgado pelo Conselho Federal de Psicologia, sem referência ao seu conteúdo, não caracteriza desobediência ao disposto neste artigo.
O CRP-PR pode informar se um(a/e) Psicóloga(o/e) está ou não respondendo a processo ético?
O CRP-PR é uma autarquia pública que tem o dever de prestar contas à sociedade de sua atuação. Ao mesmo tempo, deve seguir todas as normativas da profissão como o sigilo acerca de seus procedimentos, seja no âmbito da COF ou de sua Comissão de Ética (COE).
Sobre esse assunto, o Código de Processamento Disciplinar – Resolução 11/2019, afirma que:
Art. 15 Os processos investigativos e disciplinares terão caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos seus procuradores devidamente constituídos, a quem se fornecerão cópias das peças solicitadas.
(…)
§ 5º A mera informação a respeito da existência de processo disciplinar, das partes envolvidas, da fase processual ou do provimento ou desprovimento de eventual recurso julgado pelo Conselho Federal de Psicologia, sem referência ao seu conteúdo, não caracteriza desobediência ao disposto neste artigo.
Dessa forma, o CRP-PR pode informar, em respeito às demais legislações federais (como a Lei de Acesso à Informação) e ao direito de usuárias(os/es) dos serviços de conhecer a situação de profissional aos quais desejam buscar, se profissional responde ou não a processo ético e sua fase processual. No entanto, não pode realizar nenhuma menção ao conteúdo, motivo ou circunstância daquele processo.
Por que o CRP-PR ressalta a importância da denúncia pela população de possíveis infrações éticas?
Nos casos em que Psicólogas(os/es) ou usuárias(os/es) dos serviços de Psicologia – ou mesmo qualquer outras(os/es) profissionais e cidadãs(os) – identifiquem condutas inapropriadas e que inviabilizem a promoção da saúde mental, promovendo discriminação e outras formas de opressão, é possível fazer uma denúncia ao próprio Conselho.
Por meio da COE, a instituição recebe a denúncia correspondente e passa a tomar as medidas cabíveis de acordo com o relato, que pode levar à instauração de processo ético, julgado após o devido espaço para ampla defesa da pessoa denunciada. Dele podem culminar punições que são: advertência, multa, censura pública, suspensão do exercício profissional e/ou cassação do registro.
Os aspectos testemunhais e provas que são apresentadas por pessoas que foram afetadas por essas práticas são muito importantes para que profissionais que agem em desacordo com o Código de Ética sejam responsabilizadas(os/es) por suas ações.
O Sistema Conselhos tem avançado em suas normativas internas para garantir que posicionamentos e manifestações de Psicólogas(os/es) em redes sociais ou outros espaços informais sejam passíveis de processos éticos tais como as ações identificadas propriamente como exercício profissional. No entanto, essa avaliação é ambígua por parte do judiciário, uma vez que os direitos constitucionais para a liberdade de expressão e de consciência e crença devem ser garantidos, mas não podem se configurar como salvaguarda para distorções da ciência psicológica e para o exercício inadequado da profissão.