Atendimentos psicológicos realizados por meios tecnológicos de comunicação a distância – como Skype, e-mail, sites, aplicativos, etc. – passam a ser regidos pela Resolução nº 11/2018 do Conselho Federal de Psicologia (CFP). O texto publicado em maio, que substitui a Resolução nº 11/2012, elimina a necessidade de cadastramento de um site junto ao CFP e delega à(ao) profissional a responsabilidade da prestar um atendimento adequado e de acordo com as normativas da profissão.
De acordo com a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF), as principais alterações na prática da(o) profissional são:
- • Credenciamento de Psicólogas(os): diferentemente do que a Resolução CFP nº 11/2012 propõe sobre o credenciamento de sites, não mais será necessário existir um site para divulgação dos respectivos serviços. A(O) Psicóloga(o) que prestar atendimentos a distância deverá solicitar ao seu Conselho Regional cadastro e autorização para a prestação de tal serviço, que será concedida em nome da(o) profissional;
- • Serviços possíveis: está prevista a ampliação das possibilidades de serviços psicológicos a serem prestados, de forma que será possível realizar consultas ou atendimentos psicológicos (inclusive psicoterapia). Da mesma forma, permanecerá a possibilidade de atuar com processos de seleção de pessoal, uso de instrumentos psicológicos com parecer favorável e supervisão técnica de serviços prestados por Psicólogas(os);
- • Limite de sessões: compreende-se, a partir da nova Resolução, que não haverá prazo mínimo ou máximo de atendimento, cabendo à(ao) profissional identificar o período necessário para a prestação de determinado serviço e identificar a necessidade de encaminhamento a serviços presenciais, quando for o caso;
- • Atendimento às crianças e adolescentes: permanecerá a possibilidade de atendimento a este público, desde que com o consentimento expresso de, ao menos, um dos responsáveis legais, e mediante a avaliação de viabilidade técnica por parte da(o) Psicóloga(o) para a prestação deste serviço.
- • Públicos contraindicados: será vedado o atendimento em casos de emergência e desastre (a prestação deste tipo de serviço será executada na forma presencial, sendo possível, neste caso, oferecer suporte técnico às equipes presenciais de atendimento) e a indivíduos ou grupos em situações de violação de direitos ou de violências tipificadas, sendo este tipo de serviço indicado na forma presencial.
“É importante frisar que a respectiva resolução respeitará a autonomia e reiterará a responsabilidade da(o) Psicóloga(o) em garantir um serviço de qualidade, fundamentado na ciência psicológica, respeitando os direitos do usuário e em conformidade com o Código de Ética e demais resoluções da Psicologia”, afirma a Presidente da COF, Psicóloga Ludiana Cardozo Rodrigues (CRP-08/01494).
A Resolução nº 11/2018 entrará em vigor em 10 de novembro, seis meses após publicação.