A adoção, cuja data alusiva é o dia 25 de maio, integra capítulo da Constituição Federal voltado à defesa da criança e da(o) adolescente e é regulamentada em legislação própria, sob a forma do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído em 1990. A lei garante a elas(es) o direito de serem criadas(os) e educadas(os) no seio de sua família natural, mas reconhece os casos em que a adoção se torna medida excepcional, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos da manutenção da criança ou adolescente na sua família natural ou extensa.
Embora a abordagem legal pareça um tanto técnica, objetiva e fria, a adoção é um ato de amor, é fato subjetivo permeado pelas emoções de crianças, adolescentes e adotantes que se encontram diante do vínculo iminente ou preexistente. Em muitos trechos do ECA, a afetividade é tratada como um aspecto a ser cuidadosamente ponderado pelo Poder Público, devendo ser levados em conta, ainda, os períodos de acolhimento familiar, reintegração à família natural e adaptação à família substituta, conforme o caso. Contrapondo-se a esse contexto, o Projeto de Lei do Senado nº 394/2017 propõe alterações no ECA de forma que a adoção seja conduzida de maneira praticamente independente do que dispõe o estatuto vigente, acelerando sobremaneira o seu curso.
De acordo com especialistas, é importante que a Psicologia acompanhe essas movimentações legislativas a fim de preservar crianças e adolescentes de modelos arcaicos e impessoalizados, os quais as(os) colocam na condição de objetos tutelados por adultos. Há, obviamente, a preocupação de que elas(es) não sejam submetidas a longos períodos à espera de inserção familiar definitiva; porém, a redução excessiva desse tempo pode implicar consequências irreversíveis, dada a precipitação de medidas e do processo, que se sobrepõem à adaptação necessária das crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
O PLS 394/2017 aguarda designação do relator desde 2019, mas o CRP-PR permanece atento à tramitação do projeto por entender que os direitos da criança e da(o) adolescente não podem ser estabelecidos por mecanismo legal diverso do ECA. Além disso, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) tem uma assessoria parlamentar que acompanha o andamento das propostas legislativas que versam sobre os interesses da Psicologia brasileira, e apoia o Movimento pela Proteção Integral de Crianças e Adolescentes, criado a partir da proposta que originou o PLS. Para a Psicóloga e conselheira do CFP Marina de Pol Poniwas (CRP-08/13821), o projeto ignora a conjuntura atual de desmonte do Estado ao propor, em síntese, a redução de prazos para a destituição do poder familiar e a extinção de serviços, além de restringir a atuação da equipe técnica judiciária a uma ação diagnóstica pericial. “Esta propositura desresponsabiliza o Estado de ofertar políticas públicas e desconsidera a prioridade de reintegração familiar e comunitária. Crianças e adolescentes são sujeitas(os) de direitos. Priorizar (as)os pretendentes da adoção e não a criança e (a)o adolescente é uma violação de direitos que traz prejuízos ao seu desenvolvimento e integridade psíquica”, esclarece a profissional.
Por outro lado, é verdade que as estatísticas sobre a adoção no Brasil demonstram preocupante disparidade entre o número de adotantes e a quantidade de meninas e meninos sem um futuro definido: segundo dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento e do Conselho Nacional de Justiça, há cerca de 30 mil crianças em casas de acolhimento e instituições públicas em todo o país, e quase 33 mil pessoas interessadas em adotar uma criança. A equação, porém, não se resolve facilmente. A promoção de uma política simplista, baseada em números, que tem como objetivos acelerar os processos de adoção e “zerar a fila” não deve ser admitida.
A aceleração do trâmite da adoção, sob o pretexto de evitar que crianças e adolescentes permaneçam mais tempo em acolhimento institucional ou familiar é tendenciosa, pois desconsidera outros motivos que levam a essa permanência. O ECA já prevê prazos máximos, mas isso não quer dizer que devam ser considerados em toda sua extensão, pois eles podem ser reduzidos mediante justificativa fundamentada. Psicóloga judiciária há quase dez anos, Luciana de Almeida Moraes (CRP-08/14417) afirma que além do tempo de adaptação à convivência e dinâmica familiar inaugurada a partir da proposição da adoção ser relativo, ele deveria ser valorizado principalmente pela garantia de acompanhamento técnico especializado durante esse período tão delicado. “A avaliação psicológica é também interventiva: ao mesmo tempo que avaliamos, podemos contribuir para a reflexão e orientações pertinentes às demandas que surgirem. São pessoas que se encontram após histórias e contextos muito distintos, não sendo possível romantizar esse momento. O PLS omite os números de ‘devolução’ de crianças e adolescentes durante o processo, ou mesmo depois da concretização da adoção, e esses casos revelam as falhas que a mera aceleração dos trâmites provoca”, explica a Psicóloga. Ela acredita que não é a política de adoção no Brasil que carece de inovações, e sim as políticas de convivência familiar e comunitária que carecem de investimentos, de forma que o PLS não se aplica ao cenário e realidade brasileiros.
As reflexões acerca do PLS e seus efeitos, caso aprovado, levam a uma outra consideração, conforme apontado pela Psicóloga Gabriela de Conto Bett (CRP-08/14529). A retirada de uma determinada criança da sua família de origem expõe condições objetivas de vida precárias, as quais incidem sobre a constituição da subjetividade, impactando significativamente a capacidade de compreensão da legislação, provocando a simples resignação das famílias diante do que lhes é determinado, inclusive a perda de suas(seus) filhas(os). Para ela, essas crianças não podem ser (re)vitimizadas pela celeridade de processos, porque isso pode causar danos com tentativas de rápido estabelecimento de vínculos com desconhecidos. Sobre essa condição, a Psicóloga pondera: “costumo dizer que, se é difícil para um adulto, eventualmente, pernoitar na casa de alguém que não lhe seja pessoa íntima, imaginemos como é, para uma criança ou adolescente, passar a conviver com uma nova família. Associado a isso, temos as expectativas das(os) adotantes que, muitas vezes, não condizem com a criança real do Sistema Nacional de Adoção. Logo, aquele estereótipo de crianças em janelas de orfanatos, esperançosas por uma nova família, reforçado pelos filmes, por exemplo, não corresponde à realidade de uma criança que é retirada do seio familiar que a constituiu enquanto sujeito”.
Nesse 25 de maio, o CRP-PR lembra a todas(os) que os direitos da criança e da(o) adolescente são regidos pelo princípio da proteção integral e do melhor interesse, o qual deve balizar a aplicação de todas as regras que compõem o sistema de garantia de direitos dessas pessoas. Quando o Poder Público cogita consentir medidas que parecem inverter essa lógica, acaba por colocar em risco garantias conquistadas arduamente por crianças, adolescentes, famílias e, consequentemente, pela própria sociedade.